sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Nandão muda a lei de jornada de trabalho docente, criada em 2011 pelo ex-prefeito Nicanor; Veja como ficou para 2013

Na íntegra, o novo texto da Lei complementar de Nandão:


Projeto de Lei Complementar N.º 01, 21 de janeiro de 2013-02-01

“Acrescenta dispositivos na Lei Complementar n.º 1859, de 08 de julho de 2011 e dá outras providências”.

O SR. FERNANDO LUIZ SEMEDO, Prefeito Municipal de Palestina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º - O artigo 49, da Lei Complementar n.º 1859, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“V – Jornada de Trabalho Docente de 24 (vinte e quatro) horas semanais exercidas no ensino fundamental no ciclo 2 (do 6.º ao 9.º ano), das quais:

a). 20 (vinte) horas em atividades com os alunos;

b) 04 (quatro) horas semanais de trabalho pedagógico, sendo: 2 (duas) horas de HTPC (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo) e 2 (duas) horas de AEPA (Atividades Escolares de Preparação de Aula).


§ 1.º - Os docentes admitidos para jornada de 30 horas, nos termos do inciso III, do presente artigo, poderão requer ao Departamento Municipal de Educação o cumprimento de suas atribuições em conformidade com o caput.

§ 2.º - Para o deferimento do pedido de que trata o parágrafo antecedente, observada a oportunidade e conveniência do serviço, o docente deverá efetuar o requerimento para alteração da sua jornada de trabalho até o último dia útil do mês de novembro anterior ao início do período letivo.

§ 3.º - O período de que trata o parágrafo anterior, excepcionalmente para o exercício de 2013, poderá ser efetuado antes da atribuição da aula”.



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